Legislação vigente (MEC)
O Servo de Cristo respeitando a legislação vigente, nas orientações do MEC em seu Parecer nº CNE/CES 241/99*, que dispõe sobre as condições para a autorização e reconhecimento de cursos de bacharelado em Teologia, assim também como o curso de pós-graduação stricto e lato sensu nessa mesma área, entende que atualmente seus cursos ofertados possuem composição curricular LIVRE, ficando com total responsabilidade (autonomia) para a própria instituição na elaboração e manutenção de suas diretrizes curriculares.
Desta forma, até que o Servo de Cristo formalmente apresente, por meio de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Plano Pedagógico do Curso (PPC), a solicitação de credenciamento da instituição e autorização do curso de bacharelado em Teologia junto ao SESu/MEC, os seus cursos serão configurados como LIVRES, com certificação somente para fins de exercício no âmbito evangélico/ministerial.
Munido dessa autonomia, que é garantida por lei, pois o Estado também deve respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações para os cursos LIVRES, o Servo de Cristo disponibiliza alguns cursos bíblico-teológicos obedecendo: 1) a tradição evangélica de âmbito interdenominacional; 2) requisito próprio de hora-aula/crédito ministrado; 3) qualificação do corpo docente; 4) condições adequadas de infra-estrutura aos seus alunos; 5) pré-condição própria para admissão nos cursos e 6) conteúdo acadêmico ministerial.
Assim, a instituição oferta cursos bíblico-teológicos LIVRES para exercício ministerial sem vínculo ou avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de nível Superior – CAPES, conforme observado na resolução CNE/CES 1, de 8 de junho de 2007**, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, resguardando com isso, e sem nenhum conflito, o princípio do vínculo eclesiástico-institucional (intra corpus)***.
*Parecer nº CNE/CES 241/99 http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces241_99.pdf
**Resolução CNE/CES 1, de 8 de junho de 2007 | clique aqui para obter o arquivo
*** Os programas são caracterizado “de nível de pós-graduação” pelo seu conteúdo curricular/programático e formação dos docentes, mas, como já dissemos anteriormente, o curso não é de pós-graduação, stricto e lato sensu, pelas especificidades legais.